Ao longo de todo o período colonial, os índios foram enquadrados no universo legal português como súditos da Coroa. O enquadramento valia tanto para os que acabaram classificados na legislação como “índios mansos” como para aqueles que não aceitavam viver pacificamente ao lado dos portugueses, os “índios bravios”. Ao longo do período colonial, graças especialmente aos esforços dos padres jesuítas, foram sendo reconhecidos tanto o direito à liberdade dessas populações como a necessidade de um estatuto especial para garantir-lhes alguns direitos. Depois de idas e vindas, acabou sendo encontrada a fórmula da tutela especial do Estado sobre os nativos, capaz de assegurar-lhes direitos como a posse das terras que ocupavam ou a manutenção de seus costumes nas aldeias.
A Constituição de 1824 muda esta situação. A partir dela, os índios se tornam cidadãos brasileiros com os mesmos direitos e obrigações de todos os outros. Esta não é uma solução comum na época; nos Estados Unidos, por exemplo, o texto constitucional considera os índios como habitantes de outras nações, embora enquadre o território que ocupam como parte daquele do país. Mas apesar da maior inclusão jurídica no Brasil, a constitucionalização das relações entre habitantes – agora cidadãos – traz consequência semelhante nos dois casos.
O enquadramento dos índios brasileiros como cidadãos é uma fórmula para anular totalmente seus direitos tradicionais, inclusive aqueles sobre terras que eventualmente ocupem. Esta fórmula permite a aceleração do avanço sobre o espaço ocupado pelos nativos, já que não há mais qualquer limitação jurídica para ele. Ao contrário, para ter direitos sobre terras, agora os nativos precisam pedir o registro de posse segundo as praxes da lei.
Neste sentido, o projeto de José Bonifácio sobre a
civilização dos índios apresentado na
primeira Constituinte, é uma tentativa de salvaguardar os direitos tradicionais dos nativos, recolocando o instituto da tutela do Estado tanto para o reconhecimento dos direitos tradicionais como redimensionando seu papel como agente responsável pelo controle das relações com os demais cidadãos. Mas nem esta nem outras tentativas de controle vão adiante, e a situação jurídica dos índios no período imperial se torna ainda mais precária que nos tempos coloniais.